Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial
Quem decide sair de uma sociedade deve
oferecer ao(s) sócio(s) restante(s) preferência pela aquisição de suas quotas. Isso
se faz por uma reunião entre sócios. A reunião estabelece as bases do
desligamento (forma de pagamento da quota do retirada, data estimada da saída
do sócio, etc.) e deve ser formalizada em ata, com assinatura dos sócios. A
reunião deve contar com a presença do advogado da empresa para esclarecer as
dúvidas e definir todas as questões que envolvem as partes. É importante também
a presença do contador para tratativas sobre o Balanço Patrimonial.
Se a sociedade é integrante de uma rede
de outras companhias ou mantém um relacionamento estreito com determinados
fornecedores, clientes ou prestadores de serviço (quando existe uma espécie de
comprometimento operacional entre as partes), é aconselhável dar conhecimento a
essas empresas sobre o desligamento de um dos sócios.
O valor da parte do sócio retirante é
estabelecido por Balanço Patrimonial. O Balanço Patrimonial deve ser levantado
não a valores contábeis, mas a valores reais. Cada item do Imobilizado deve ser
fixado pelo valor de mercado. Isso porque os valores registrados na
Contabilidade são os vigentes na ocasião da compra e estão defasados pelo
tempo. As contas a pagar e a receber devem ser atualizadas a valor presente.
Outras providências semelhantes devem ser tomadas.
O valor do sócio retirante corresponde
ao percentual das suas quotas na sociedade no Patrimônio Líquido. Esse processo
obedece a diretrizes estabelecidas pelo Código Civil de 2002 nos seus artigos 1.028 a
1.032 e 1.052 a 1.087. O art. 1.031 deixa isso bem claro, conforme segue:
"Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor
de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado."
Quanto a forma de pagamento, o §2º do art. 1.031 do
Código Civil estabelece: "A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário."
Não existe nesse momento cálculo e estimativa
do valor da empresa, apenas o que vale é o valor do Patrimônio Líquido.
Os demais sócios podem:
a) injetar capital na sociedade e comprar
a quota do retirante, mantendo o capital da sociedade inalterado; ou
b) pagar ao retirante o valor da sua
quota e, com isso, o capital da sociedade sofre um decréscimo.
Se os sócios não tiverem condições de
atender o item anterior, o retirante pode colocar à venda a sua parte a
terceiros.
Nesse momento, ao oferecer a sua parte a
terceiros, pode-se estimar quanto vale a empresa (existem fórmulas de cálculos
para isso) e o sócio pode pedir um valor acima do que corresponde à sua parte
no Patrimônio Líquido, como se fosse um “plus”. Esse “plus” corresponde
hipoteticamente a futuros lucros que o novo sócio terá ao adquirir a quota da
sociedade.
Vamos supor que o valor da quota do
retirante no Patrimônio Líquido seja R$ 600.000 e a venda da sua parte a
terceiros se dê por R$ 1.000.000. O novo sócio deve integralizar na sociedade o
valor de R$ 600.000 e pagar “por fora” ao retirante pessoa física o valor de R$
400.000. Dessa forma, mantém-se inalterado o capital da sociedade e a
composição das suas quotas.
Deve-se cuidar para que o novo sócio não
integralize na sociedade o valor total da compra das quotas (R$ 1.000.000),
pois, se isso acontecer, ele passa a ter uma participação acionária muito
diferente da vigente até então e, com isso, desequilibrar o percentual de
quotas dos demais sócios, a menos que estes aumentem o capital na proporção
vigente.
Esse processo de venda tem que estar
amparado pelo advogado da empresa.
Alguns advogados elaboram um novo
Contrato Social com base num valor estimado da empresa e infla artificialmente
os valores do Patrimônio Líquido, como se houvesse uma injeção de capital na
sociedade. Não é correto, principalmente do ponto de vista contábil, mas há
quem recorra a esse expediente. Sobre esse aumento do patrimônio incide Imposto
de Renda sob a rubrica de Ganhos de Capital.
As grandes corporações nos processos de
fusão e aquisição de outras empresas têm-se utilizado de uma sistemática onde
se estima o valor do negócio e se faz registro disso na Contabilidade de modo
legal. O Patrimônio Líquido irá se modificar com essa valorização. Mas nesse
caso também há incidência de Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital.
Deve-se evitar a todo custo que o
rompimento da sociedade vá para a Justiça. Se isso acontecer, o processo legal
se fará pela nomeação de um perito contábil / avaliador dos ativos e se fará um
demorado trabalho dentro do que, no âmbito judicial, se denomina “Balanço de
Determinação dos Haveres de uma Sociedade”. Cada parte deve constituir um
advogado e tudo custa muito dinheiro.
Definido o processo (pagamento da quota
pelos demais sócios ou entrada de novo sócio) deve-se, com a presença do
advogado da empresa, formalizar em ata de reunião dos sócios as bases finais e
definitivas de desligamento, principalmente no que se refere a
responsabilidades do sócio retirante pelas obrigações constituídas até o
momento de sua retirada e que persistem pelo prazo de dois anos. Para isso é
importante que antes dessa reunião final que seja feita uma auditoria (due diligence) para levantar a situação
dos seguintes documentos:
·
Extratos de no mínimo últimos cinco anos das
instituições financeiras com as quais a sociedade teve conta corrente,
empréstimos, financiamentos, aplicações, etc;
·
Contratos das relações comerciais e mercantis que a
sociedade participou nos últimos 5 cinco anos;
·
Contratos de trabalhos com empregados;
·
Contratos de terceirização vinculados à sociedade;
·
Certidão dos Cartórios de Protestos;
·
Certidão dos Distribuidores Judiciais Cíveis,
Criminais, Falências, Recuperação Judicial da Justiça Estadual;
·
Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal
Cível e Criminal;
·
Certidão da Junta de Conciliação e Julgamento da
Justiça do Trabalho;
·
Certidão Negativa de Débitos Tributários da Fazenda
Nacional, Estadual e Municipal;
·
Certidão Negativa de Débitos Tributários da
Procuradoria da Fazenda Nacional;
·
Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias
– INSS;
·
Certidão Negativa de débitos de FGTS;
·
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis;
·
Atestado de regularidade da contribuição sindical
dos empregados junto ao sindicato da categoria;
·
Consulta do CNPJ/MF da sociedade junto aos órgãos
de restrição ao crédito como SERASA, SCPC, etc.;
·
Consulta junto aos os fornecedores e prestadores de
serviços sobre eventuais pendências;
Essa auditoria é essencial no caso de entrada de
novo sócio para que não haja eventuais conflitos posteriores.
Formalizam-se nessa reunião quais dívidas que
existem e que deverão ser pagas pelo sócio retirante e de que forma. Para
preservar os interesses de ambas as partes, é recomendável que a ata seja
registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Por fim, elabora-se
o novo Contrato Social e efetuam-se imediatamente seus registros legais.